Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 115.º Informação à Assembleia da República

EM VIGOR
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos. 2 - O relatório referido no número anterior deve conter as informações seguintes: a) Identificação e localização dos imóveis; b) Valor da avaliação dos imóveis; c) Valor da transacção dos imóveis; d) Identificação dos contratantes. 3 - O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado à Assembleia da República nos 30 dias seguintes ao do fim de cada ano civil.