Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 67.º Constituição

EM VIGOR
1 - Podem ser constituídos direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, designadamente por não serem necessários à prossecução de fins de interesse público e não ser conveniente a sua alienação. 2 - Na constituição do direito de superfície devem ser fixados: a) O prazo do direito de superfície; b) A quantia devida pelo superficiário e os termos do pagamento; c) O início e a conclusão de eventuais construções a erigir nos imóveis.