Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 116.º — Âmbito objectivo

EM VIGOR
1 - O inventário destina-se a assegurar o conhecimento da natureza, da utilização e do valor dos bens imóveis. 2 - O inventário dos bens imóveis consiste no registo dos dados relativos: a) À identificação, classificação, avaliação e afectação dos mesmos; b) À identificação e descrição de contratos de arrendamento e de direitos reais que onerem os imóveis. 3 - A informação resultante da elaboração e actualização do inventário serve de base à determinação global das necessidades de aquisição, à programação anual das intervenções de conservação e valorização e à venda de imóveis. 4 - A organização e a estrutura do inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos são definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 5 - O inventário de imóveis militares fica sujeito a regras especiais, nos termos a fixar em diploma próprio. 6 - O inventário de imóveis que integrem o património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, fica ainda sujeito a regras complementares, nos termos a fixar em diploma próprio.