Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 48.º — Listas definitivas

EM VIGOR
Após decurso do prazo da reclamação, as listas definitivas são publicadas na 2.ª série do Diário da República, constituindo título bastante para efeitos de inscrição matricial e registral dos imóveis a favor do Estado ou dos institutos públicos, nos termos dos artigos seguintes.