Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 48.º Listas definitivas

EM VIGOR
Após decurso do prazo da reclamação, as listas definitivas são publicadas na 2.ª série do Diário da República, constituindo título bastante para efeitos de inscrição matricial e registral dos imóveis a favor do Estado ou dos institutos públicos, nos termos dos artigos seguintes.