Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 9.º Protecção

EM VIGOR
1 - As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores, devem zelar pela protecção dos bens imóveis a que se refere o artigo 1.º, através dos meios legais e dos actos de gestão mais adequados. 2 - A obrigação referida no número anterior estende-se a todas as outras entidades que compõem os sectores públicos administrativo e empresarial, bem como a todas as pessoas ou entidades sujeitos de relações jurídicas contempladas no presente decreto-lei.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00338/15.2BEMDL04-04-2025LUÍS MIGUEIS GARCIA

    RESPONSABILIDADE; · ACIDENTE; · CAMINHO VICINAL;

    I) – O dever de vigilância sobre caminho vicinal, cuja administração pertence à Freguesia, afere-se “em função da necessidade de assegurar o cumprimento da funcionalidade a que se destina”. II) – A esta luz, e no caso, não resulta ilicitude da Freguesia: a equação dever de vigilância/medidas a adoptar é concordante com o juízo extraído quanto à “perigosidade” da curva ou quanto à visibilidade/l

  • TCAS04921/0920-11-2014PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CAMINHOS PÚBLICOS VICINAIS

    A atividade de administrar, dispor e desafetar (por motivo de interesse público) do domínio público os caminhos públicos vicinais cabia em 1993 às freguesias e não aos municípios.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.