Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 50.º Isenção de licenciamento ou de autorização administrativa

EM VIGOR desde 01/01/2014
1 - A titulação de actos que envolvam a transmissão da propriedade de imóveis cuja construção ou utilização estejam isentas de licenciamento ou de autorização administrativa, por as obras terem sido promovidas pelo Estado ou por institutos públicos, nos termos da legislação em vigor no momento da edificação, efectua-se sem a apresentação de licença ou de autorização administrativa. 2 - O disposto no número anterior é aplicável à transmissão e à constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas relativamente às quais a apresentação de licença ou de autorização administrativa seja legalmente exigida. 3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a isenção de licenciamento ou de autorização administrativa está sujeita a registo, por averbamento à descrição. 4 - No caso de bens imóveis do Estado ou de institutos públicos cuja regularização registral se verifique em termos diversos dos previstos no artigo anterior, a isenção de licenciamento ou de autorização administrativa é registada a requerimento do adquirente do imóvel ao Estado ou a instituto público, com base em documento emitido pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelo instituto público que certifique tal facto. 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à titulação de atos que envolvam a transmissão e a constituição de direitos reais ou outras situações jurídicas sobre bens imóveis que: a) Pertencendo ao património de empresas privatizadas ou reprivatizadas, não dispunham, à data da privatização ou reprivatização, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável; b) Tendo ingressado, por qualquer via, no património do Estado ou de instituto público, não dispunham, à data do ingresso, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável. 6 - A titulação de actos que envolvam uma transmissão da propriedade de imóveis posterior à transmissão efectuada pelo Estado, pelos institutos públicos ou pelas empresas privatizadas ou reprivatizadas efectua-se igualmente sem apresentação de licença ou autorização administrativa até que ocorra operação urbanística que, nos termos gerais, careça de licenciamento ou de autorização administrativa.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS589/20.8BELLE20-10-2021LINA COSTA

    PRÉ-CONTRATUAL, · ACTO PÚBLICO, · PROPOSTA.

    I. Ao acto público de abertura das propostas, apresentadas na respectiva sessão ao júri em papel comum, com as demais formalidades exigidas no Programa do Concurso, em carta fechada, segue-se a fase de análise das propostas e elaboração do relatório preliminar; II. É tempestiva a apresentação de reclamação contra a admissão da proposta apresentada pela aqui Recorrente, logo após o termo do acto pú

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.