Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 51.º-B Aplicação aos municípios

EM VIGOR desde 30/05/2023
A presente subsecção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos imóveis que integram o património municipal, sendo competente, para a prática de todos os atos elencados, o presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores e de subdelegação destes, nos dirigentes dos serviços municipais.