Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 100.º Candidaturas

EM VIGOR
1 - A admissão das candidaturas é efectuada pela comissão no dia útil imediato ao da data limite prevista no anúncio para a sua apresentação. 2 - Na apreciação e selecção das candidaturas, a comissão exclui os candidatos que não preencham os requisitos previstos no anúncio e admite os restantes. 3 - A comissão notifica todos os candidatos da sua decisão. 4 - O número de candidatos a admitir só excepcionalmente deve ser inferior a três. 5 - Os candidatos admitidos são convidados a apresentar as respectivas propostas, nos termos do anúncio.