Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 52.º Noção

EM VIGOR
1 - A administração de bens imóveis compreende a sua conservação, valorização e rendibilidade, tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa administração. 2 - Constituem, designadamente, formas de administração dos imóveis: a) A cedência de utilização; b) O arrendamento; c) A constituição do direito de superfície.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL19792/23.2T8SNT.L1-209-10-2025ANA CRISTINA CLEMENTE

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · ÓNUS DA PROVA

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do Tribunal, nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo Autor ao delinear a causa de pedir e o pedido. II - Deduzindo o Autor, instituto público integrado na administração indireta do Estado, pedidos de rec

  • STJ4/19.0YGLSB.S109-07-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PENAL · ABUSO DE PODER · JUÍZ DESEMBARGADOR · PRESIDENTE

    I – Só se mostra justificável sujeitar alguém a julgamento sempre e quando os vestígios colhidos durante um inquérito (e também na instrução), vistos numa perspetiva isenta / equidistante / desapaixonada indiquem que a serem aqueles confirmados em juízo, o arguido estará mais perto de uma condenação do que da absolvição. II - Nesse seguimento, não cabem decisões de pronúncia arriscadas, sem sufici

  • STA0889/20.7BESNT06-10-2022TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ESCOLA NÁUTICA INFANTE D HENRIQUE · REGIME JURÍDICO · CEDENCIA

    É de admitir revista na qual a questão fulcral é a da qualificação da natureza jurídica do “Protocolo de Cooperação” celebrado entre as partes: se cedência de utilização, se contrato de arrendamento [ambos previstos no art. 52º, nº 2, respectivamente, als. a) e b) do RJPIP, como formas de administração de imóveis respeitantes ao Património Imobiliário Público, regido por este diploma], a qual não

  • TCAN00343/11.8BEMDL-S118-12-2020Helena Canelas

    RECURSO EM SEPARADO – ARTICULADO SUPERVENIENTE – AMPLIAÇÃO DO PEDIDO

    i – O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.