Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 112.º Objectivos de coordenação da gestão patrimonial

EM VIGOR
1 - O estabelecimento de procedimentos de coordenação na administração dos bens imóveis visa promover a eficiência da respectiva gestão e designadamente: a) Assegurar a compatibilização dos actos de administração com as orientações da política económica e financeira global e sectorialmente definidas; b) Adequar os actos de administração dos bens imóveis à situação e às perspectivas de evolução do mercado imobiliário; c) Obter a utilização eficiente dos bens imóveis, em atenção ao seu valor, a índices de ocupação e às características da utilização dos mesmos pelos respectivos serviços ou organismos. 2 - A prossecução dos objectivos referidos no número anterior assenta num programa de inventariação e é realizada com base num programa de gestão do património imobiliário, através, designadamente, dos procedimentos e medidas seguintes: a) Aprovação de critérios e adopção de medidas referentes à utilização mais eficiente dos bens imóveis; b) Estabelecimento de índices relativos à ocupação e aos custos de utilização dos bens imóveis; c) Planificação global e integrada das necessidades de bens imóveis pelos serviços públicos; d) Programação de intervenções nos bens imóveis, precedidas de análises técnicas e económico-financeiras, destinadas à optimização da respectiva utilização; e) Programação de intervenções destinadas a assegurar a conservação dos bens imóveis e condições de segurança e de utilização adequadas; f) Programação das vendas e dos arrendamentos dos bens imóveis.