Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 96.º Objecto

EM VIGOR
Pode ser objecto de negociação, no procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, designadamente: a) O preço; b) O prazo de pagamento e a prestação de garantia relativa ao montante em dívida; c) A participação do Estado ou do instituto público em projecto imobiliário a desenvolver; d) As alternativas à venda imediata, designadamente o arrendamento com opção ou promessa de compra.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1287/21.0TLLE.E128-04-2022JAIME PESTANA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATO DE CONCESSÃO · DOMÍNIO PÚBLICO

    Por relações jurídicas administrativas devem entender-se aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de interesse público legalmente definido.

  • TCAS2505/19.0BELSB-A10-09-2020JORGE PELICANO

    PROCEDIMENTO CONCURSAL · ARRENDAMENTO DE IMÓVEL

    I. A experiência genérica dos candidatos em reabilitação urbana constitui um factor de avaliação da candidatura. II. Não tendo sido indicada na candidatura a existência de experiência em reabilitação urbana, não pode o candidato vir invocar essa experiência em fase procedimental posterior, por tal importar uma alteração da candidatura inadmissível, violadora dos princípios da igualdade e da conc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.