Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 42.º Competência

EM VIGOR
1 - O Estado e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis nos termos das regras de competência para autorizar despesas com arrendamento previstas no regime de realização de despesa pública, as quais se aplicam às respectivas alterações, designadamente as que impliquem aumento de renda anual não decorrente exclusivamente da lei. 2 - A revogação por acordo e a denúncia ou resolução pelo Estado ou pelos institutos públicos dos contratos de arrendamento dependem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ponderar o interesse na manutenção do contrato e a possibilidade de afectação do imóvel a outros serviços públicos. 3 - Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças afectar a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pelo Estado que se encontrem disponíveis.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • CONF09/2315-11-2023TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL. · CONTRATO DE ARRENDAMENTO. · RESPONSABLIDADE CIVIL CONTRATUAL.

    Compete aos tribunais administrativos conhecer de litígio respeitante a uma questão de responsabilidade civil contratual decorrente da execução de um contrato de arrendamento outorgado entre um senhorio privado e um inquilino pessoa colectiva de direito público, sujeito a um procedimento administrativo de formação previsto na lei – o DL nº 280/2007 - e, por isso, subsumível na alínea e) do nº 1 do

  • CONF020/2122-03-2023TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL · CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    Compete aos tribunais administrativos conhecer de um litígio no qual se discute uma questão de responsabilidade civil contratual decorrente da execução de um contrato de arrendamento outorgado entre um senhorio e o inquilino Estado, sujeito a um procedimento administrativo de formação previsto na lei – o Decreto nº 38202 – e, por isso, subsumível na alínea e) do nº 1 do art. 4º do ETAF (na versão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.