Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 113.º Programa de Gestão do Património Imobiliário

EM VIGOR
1 - O Programa de Gestão do Património Imobiliário Público, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, estabelece os procedimentos e medidas de coordenação a efectivar na administração dos bens imóveis integrantes dos domínios público e privado do Estado, tendo em conta as orientações da política económica e financeira. 2 - O Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado é plurianual, devendo ter a duração de quatro anos. 3 - As medidas que integram o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado constam do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado. 4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças zelar pelo cumprimento dos procedimentos e medidas constantes do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado. 5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir aos serviços do Estado e aos institutos públicos informação pormenorizada e justificada sobre a elaboração e a execução dos procedimentos e medidas do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado. 6 - O incumprimento do disposto no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado bem como o dever de informação previsto no número anterior são comunicados ao Tribunal de Contas. 7 - Os competentes órgãos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem igualmente aprovar programas plurianuais que estabeleçam os procedimentos e medidas de coordenação a efectivar na administração dos bens imóveis dos respectivos domínios públicos. 8 - A aprovação do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado não prejudica a aprovação e execução de programas sectoriais de gestão patrimonial relacionados com a requalificação das infra-estruturas militares, dos serviços e das forças de segurança e dos serviços prisionais.