Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 85.º Modalidade de pagamento

EM VIGOR desde 01/01/2014
1 - O pagamento do preço é efectuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado. 2 - O pagamento em prestações não pode exceder 15 anos, sendo o período do pagamento e a periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos. 3 - (Revogado.)