Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 73.º Atribuição

EM VIGOR
1 - Podem ser atribuídas casas de função a funcionários, agentes e demais servidores do Estado e dos institutos públicos quando a lei lhes confira o direito a habitação por conta do Estado ou do instituto público. 2 - A atribuição da casa de função é efectuada pelo dirigente máximo do serviço ou do instituto público, mediante termo de entrega, do qual constam, designadamente, a identificação do funcionário, agente ou servidor, o carácter precário da atribuição e a compensação devida pelo utilizador. 3 - A casa de função que seja propriedade do Estado considera-se cedida, a título precário, ao serviço ou ao instituto público que a atribui, havendo lugar à aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 53.º a 58.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS10742/1314-05-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CASA DE FUNÇÃO; ARRENDAMENTO; CESSÃO A TÍTULO PRECÁRIO; DIREITO DE PREFERÊNCIA

    i) A matéria de facto a considerar na elaboração da sentença deve ser aquela essencial à decisão da causa, isto é, aqueles factos que de acordo com as normas aplicáveis ao caso exerçam uma função constitutiva do direito invocado pelo autor ou, pelo contrário, tenham natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do mesmo, de acordo com alguma das soluções plausíveis da questão de direito. ii) A

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.