Artigo 211.º
EM VIGOR(Indemnização)
Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, atender-se-à sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.
Lei 45/85
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos