Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 211.º

EM VIGOR
(Indemnização) Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, atender-se-à sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.