Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 74.º

EM VIGOR
(Registo do mandato) 1 - O exercício do mandato a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, do Ministério da Cultura. 2 - A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do mandatário acompanhado de documento comprovativo do mandato, podendo ser exigida tradução se o mandato estiver redigido em língua estrangeira. 3 - As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa a este Código e que dele faz parte integrante. CAPÍTULO II Da utilização livre