Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 166.º

EM VIGOR
(Alienação do negativo) A alienação do negativo de uma obra, fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.