Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 175.º

EM VIGOR
(Publicação fraccionada e periódica) 1 - O autor ou editor de obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas e, bem assim, o autor ou editor de publicação periódica podem contratar com outrem a venda por assinatura, à medida que for sendo feita a impressão, por tempo determinado ou indefinido. 2 - A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver. 3 - A remessa de tomos, fascículos ou folhas por via postal é sempre a risco do expedidor, ficando este os exemplares extraviados sem direito a novo pagamento, salvo convenção em contrário. TÍTULO III Dos direitos conexos