Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 194.º

EM VIGOR
(Retroactividade) 1 - A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos dos artigos 189.º, 192.º e 194.º, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código. 2 - No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos. ARTIGO 80.º 1 - O artigo 201.º é substituído por: Será punido com as penas previstas no artigo anterior: a) Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer; b) Quem atentar fraudulentamente contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista; 2 - O artigo 201.º passa a constituir o artigo 198.º ARTIGO 81.º 1 - O artigo 202.º é substituído por: 1 - Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria. 2 - Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção. 3 - Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato. 4 - Não importam contrafacção: a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria; b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística. 2 - O artigo 202.º passa a constituir o artigo 196.º ARTIGO 82.º 1 - O artigo 203.º é substituído por: 1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código. 2 - Comete também o crime de usurpação: a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica; b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor; c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código. 3 - Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem. 2 - O artigo 203.º passa a constituir o artigo 195.º ARTIGO 83.º É aditado um novo artigo 197.º, com a seguinte redacção: