Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 67.º

EM VIGOR
(Fruição e utilização) 1 - O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei. 2 - A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ08783311-03-1997TOME DE CARVALHO

    DIREITOS DE AUTOR · DIREITO À REMUNERAÇÃO · ESTABELECIMENTO BANCÁRIO · LOCAL ACESSÍVEL AO PÚBLICO

    I - A transmissão de música ambiente, previamente fixada em bobines, nas instalações de um estabelecimento bancário, dependente de autorização dos respectivos autores, aos quais devem ser pagos os respectivos direitos. II - Um estabelecimento bancário é um lugar público. III - A comunicação de uma obra musical é feita em lugar público sempre que não seja realizada em privado, num meio familiar.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.