Artigo 151.º
EM VIGOR(Pressupostos técnicos)
O proprietário de casa de espectáculos ou de edifício em que deva realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo 149.º, o empresário e todo aquele que concorra para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão como as experiências ou ensaios técnicos para a boa execução desta.