Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 60.º

EM VIGOR
(Modificações de projecto arquitectónico) 1 - O autor de projecto de arquitectura tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto. 2 - Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos. 3 - Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.