Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 91.º

EM VIGOR
(Retribuição) 1 - O contrato de edição presume-se oneroso. 2 - A retribuição do autor é a estipulada no contrato de edição e pode consistir numa quantia fixa, a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço, de capa de cada exemplar, na atribuição ele certo número de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra podendo sempre recorrer-se à combinação das modalidades. 3 - Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a um terço do preço de venda ao público de cada exemplar vendido. 4 - Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos ou reduções do respectivo preço. 5 - Exceptuado o caso do artigo 99.º, o editor só pode determinar reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior.