Artigo 117.º
EM VIGOR(Transmissão, reprodução e filmagem da representação)
Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, filmada ou exibida, é necessário, para além das autorização do empresário do espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor.