Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 198.º

EM VIGOR
(Violação do direito moral) Será punido com as penas previstas no artigo anterior: a) Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer; b) Quem atentar fraudulentamente contra a genuinidade ou integridade de obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista.