Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 70.º

EM VIGOR
(Obras póstumas) 1 - Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas nem publicadas. 2 - Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida. 3 - Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de vinte e cinco anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade ou de demora divulgação ou publicação por ponderosos motivos ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.