Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 145.º

EM VIGOR
(Transmissão dos direitos do produtor) Aquele com quem tiver sido contratada a fixação não pode, salvo no caso de trespasse do estabelecimento, nomeadamente por cisão, transferir para terceiros os direitos emergentes do contrato de autorização sem consentimento dos autores.