Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 167.º

EM VIGOR
(Indicações obrigatória) 1 - Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações: a) Nome do fotógrafo; b) Em fotografias de obras de artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada. 2 - Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.