Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 203.º

EM VIGOR
(Responsabilidade civil) A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo contudo ser exercida em conjunto com a acção criminal. ARTIGO 89.º 1 - O artigo 207.º passa a constituir o artigo 204.º 2 - No n.º 1 do artigo 208.º, a expressão «20000$00 a 200000$00» é substituída por «50000$00 a 500000$00». 3 - O n.º 2 do artigo 208.º é substituído por: 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00 a inobservância do disposto nos artigos 98.º, 116.º, n.º 4, 127.º, n.º 2, 136.º, 143.º, 155.º, n.º 1, 161.º, n.º 3, 175.º, 191.º e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 185.º 4 - O artigo 208.º passa a constituir o artigo 205.º ARTIGO 90.º Os artigos 209.º, 210.º e 211.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 206.º, 207.º e 208.º ARTIGO 91.º O artigo 212.º, que passa a constituir o artigo 209.º, é substituído por: Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas. ARTIGO 92.º 1 - No artigo 215.º, a expressão «a protecção da concorrência» é substituída por «concorrência desleal». 2 - Os artigos 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 219.º e 220.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º e 217.º ARTIGO 93.º O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, no seu novo texto, com as alterações inscritas no lugar próprio, é publicado conjuntamente com a presente lei. Aprovado em 5 de Julho de 1985. - O Presidente da Assembleia da República, (Fernando Monteiro do Amaral) ANEXO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS TÍTULO I Da obra protegida e do direito de autor CAPÍTULO I Da obra protegida

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC728/0723-01-2008Joaquim de Sousa Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.