Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 87.º

EM VIGOR
(Forma) 1 - O contrato de edição só tem validade quando celebrado por escrito. 2 - A nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao editor e só pede ser invocada pelo autor.