Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 38.º

EM VIGOR
(Protecção de obra estrangeira) A duração da protecção dispensada a obra com origem noutro país é a fixada nos preceitos anteriores, se não exceder a fixada na lei do país de origem.