Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 188.º

EM VIGOR
(Duração) A protecção da emissão de radiodifusão subsiste pelo período de vinte anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.