Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 36.º

EM VIGOR
(Protecção de partes ou volumes de obra) 1 - Se as diferentes partes ou volumes de uma obra não forem publicados simultaneamente, os prazos de protecção legal referidos nos artigos 31.º e 32.º contam-se separadamente para cada parte ou volume. 2 - O mesmo princípio aplica-se aos números ou fascículos de obra colectiva de publicação periódica, tal como jornal ou revista.