Artigo 208.º
EM VIGOR(Destino do produto das coimas)
O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações reverte para o Fundo de Fomento Cultural.
Lei 45/85
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos