Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 208.º

EM VIGOR
(Destino do produto das coimas) O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações reverte para o Fundo de Fomento Cultural.