Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 109.º

EM VIGOR
(Forma, conteúdo e efeitos) 1 - Pelo contrato de representação o autor autoriza, um empresário a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazê-la representar nas condições acordadas. 2 - O contrate de representação deve ser celebrado por escrito e, salvo convenção em contrário, não atribui no empresário o exclusivo da comunicação directa da obra por esse meio. 3 - O contrato deve definir com precisão as condições e os limites em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo pagamento.