Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 200.º

EM VIGOR
(Procedimento criminal) 1 - O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais. 2 - Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura. ARTIGO 86.º O artigo 205.º, que passa a constituir o artigo 201.º, é substituído por: 1 - Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção. 2 - O destino de todos os objectos apreendidos será fixado na sentença final, independentemente de requerimento e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização. 3 - Nos casos de flagrante delito têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral de Inspecção Económica. ARTIGO 87.º A epígrafe do artigo 206.º, que passa a constituir o artigo 202.º, é substituída por: «(Regime especial em caso de violação de direito moral)». ARTIGO 88.º É aditado um novo artigo 203.º, com a seguinte redacção: