Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 33.º

EM VIGOR
(Obra cinematográfica) 1 - O direito de autor sobre obra cinematográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da cinematografia caduca cinquenta anos após a divulgação da obra. 2 - O direito caduca igualmente se, no prazo de cinquenta anos após a realização da obra, esta não tiver sido divulgada.