Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 157.º

EM VIGOR
(Da exposição) 1 - Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte. 2 - A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.