Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 186.º

EM VIGOR
(Duração) A protecção do produtor subsiste pelo período de vinte e cinco anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu a fixação.