Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 120.º

EM VIGOR
(Resolução do contrato) 1 - O contrato de representação pode ser resolvido: a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido; b) Nos casos correspondentes aos das alíneas a) e d) do artigo 106.º; c) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público. 2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável. SECÇÃO III Da recitação e da execução