Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 37.º

EM VIGOR
(Contagem do prazo de caducidade) A caducidade prevista nos artigos anteriores só opera a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o prazo se tiver completado.