Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 48.º

EM VIGOR
(Disposição antecipada do direito de autor) 1 - A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger a que o autor vier a produzir no prazo máximo de dez anos. 2 - Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado, considerar-se-á reduzido aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada. 3 - É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.