Artigo 48.º
EM VIGOR(Disposição antecipada do direito de autor)
1 - A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger a que o autor vier a produzir no prazo máximo de dez anos.
2 - Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado, considerar-se-á reduzido aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.
3 - É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.