Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 33.º

EM VIGOR
(Obra anónima e equiparada) 1 - A duração da protecção de obra anónima ou licitamente divulgada ou publicada sem identificação do autor é de cinquenta anos após a divulgação ou publicação. 2 - Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade, do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra divulgada ou publicada sob nome próprio.