Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 106.º

EM VIGOR
(Resolução do contrato) 1 - O contrato de edição pode ser resolvido: a) Se for declarada a interdição do editor; b) Por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus sucessores; c) Se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 90.º, salvo caso de força maior devidamente comprovado; d) Em todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas contratuais ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis. 2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável. SECÇÃO II Da representação cénica