Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 141.º

EM VIGOR
(Contrato de fixação fonográfica e videográfica) 1 - Depende de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo, em período não efémero. 2 - A autorização deve ser dada por escrito e habilita a entidade que a detém a fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares produzidos. 3 - A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a fixação. 4 - A compra de um fonograma ou videograma atribui ao comprador o direito de os utilizar para não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução revenda ou aluguer com fins comerciais.