Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 197.º

EM VIGOR
(Penalidades) Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com pena de prisão até três anos e multa de cinquenta a cento e cinquenta dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave. ARTIGO 84.º O artigo 204.º, que passa a constituir o artigo 199.º, é substituído por: 1 - Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.º 2 - A negligência é punível com multa até cinquenta dias. ARTIGO 85.º É aditado um novo artigo 200.º, com a seguinte redacção:

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC728/0723-01-2008Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TRP044225308-07-2004DIAS CABRAL

    OBRA DE ARTE · DIREITOS DE AUTOR

    A reprodução de um coração humano, sob encomenda de um laboratório, para efeito de exposição num congresso de cardiologia, não tem originalidade suficiente para ser considerada uma obra artística com protecção do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.