Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Em face do disposto no art. 12.º do Código do Trabalho, basta que se verifiquem duas das situações aí previstas para que se presuma a existência de um contrato de trabalho. II – Por estarmos perante uma presunção juris tantum, a entidade empregadora pode efetuar contraprova, a qual, pela sua quantidade e
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.