Lei 45/85

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 27.º

EM VIGOR
(Paternidade da obra) 1 - Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra. 2 - Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público. 3 - Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL001825118-11-1997HUGO BARATA

    DIREITOS DE AUTOR

    I - O símbolo figurativo "Rosa dos Ventos" traduz um desenho ou figura que é do conhecimento geral, podendo considerar-se um elemento do património cultural nacional e, por isso, não é susceptível de "apropriação" particular ou individual. II - A expressão "Rosa dos Ventos" é designativa de um instrumento de orientação náutica que não pode ser objecto de direito exclusivo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.