Artigo 113.º
EM VIGOR(Direitos do autor)
1 - Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:
a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;
b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;
c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação;
d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;
e) De se opor à exibição enquanto não considerar suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que responde por perdas e danos;
f) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por representante, para o que tanto um como o outro têm livre acesso ao local durante a representação.
2 - Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.